A Contratação de Escritórios de Advocacia por Inexigibilidade de Licitação: Um Marco Estratégico para o Poder Público e para a Advocacia
- HM Zuliani
- 16 de dez. de 2024
- 5 min de leitura
A recente evolução jurisprudencial, refletida no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), juntamente com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021, marcou um divisor de águas na forma de contratação dos serviços advocatícios pelo poder público. A possibilidade de contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação, em conformidade com o art. 74 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 3º-A do Estatuto da OAB, consolidou-se como uma solução eficaz para atender à crescente demanda por assessoria jurídica especializada, sem a necessidade de seguir o rito licitatório tradicional.
A Importância da Decisão para o Poder Público
A administração pública enfrenta constantemente desafios jurídicos complexos, que exigem expertise especializada em áreas específicas do direito. A defesa de interesses em processos judiciais estratégicos ou a elaboração de pareceres sobre questões sensíveis demanda uma capacidade técnica que muitas vezes vai além da estrutura interna do poder público.
Nesse contexto, a contratação direta de advogados por inexigibilidade de licitação surge como uma solução ideal, permitindo à administração pública contar com profissionais altamente especializados e qualificados para a prestação de serviços jurídicos. Essa medida garante a legalidade, eficiência e impessoalidade dos atos administrativos, simplificando o processo e promovendo maior eficácia na gestão pública.
A Mudança Legislativa: Superação de Jurisprudência
Nos termos da antiga Lei 8.666/1993, a contratação de serviços advocatícios pela administração pública era possível por inexigibilidade de licitação, desde que atendidos dois requisitos: (a) a notória especialização do profissional ou empresa e (b) a natureza singular do serviço (art. 25, II). O requisito da singularidade, no entanto, gerava controvérsias e insegurança jurídica, uma vez que não havia uma definição clara sobre o que seria considerado "singular" no contexto dos serviços advocatícios. Isso frequentemente resultava em divergências doutrinárias e decisões contraditórias nos tribunais.
Com a Lei 14.039/2020, houve uma alteração significativa no Estatuto da OAB (art. 3º-A), que passou a prever que "os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização". A partir dessa mudança, a comprovação da notória especialização passou a ser suficiente para presumir a singularidade do serviço, eliminando a necessidade de um segundo requisito.
Ainda mais inovadora foi a Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei 8.666/1993. Em seu art. 74, a nova legislação excluiu o requisito da singularidade do serviço para a contratação direta de serviços técnicos profissionais. De acordo com essa mudança, o único requisito exigido para a contratação de serviços advocatícios sem licitação é a comprovação da notória especialização do profissional, o que simplifica e desburocratiza o processo, adequando-o às necessidades da administração pública.
Benefícios para a Administração Pública
A contratação direta de advogados por inexigibilidade de licitação oferece diversas vantagens à administração pública, como:
Acesso a Conhecimento Especializado: Escritórios de advocacia especializados possuem vasta experiência em áreas do direito que exigem conhecimento técnico aprofundado, essencial para lidar com questões jurídicas complexas.
Agilidade e Eficiência: A grande complexidade e volume de demandas da máquina pública muitas vezes dificultam uma resposta rápida a situações urgentes. A contratação direta de advogados especializados permite uma resposta mais ágil e eficiente.
Redução de Riscos Jurídicos: A assessoria jurídica especializada reduz a probabilidade de erros administrativos e aumenta a segurança jurídica das decisões, minimizando os riscos para a administração pública.
A Valorização da Advocacia Especializada
Para a advocacia, essa mudança representa um reconhecimento do papel estratégico desempenhado pelos advogados na proteção dos interesses públicos. A exigência de notória especialização fortalece a busca pela excelência na profissão, incentivando os advogados a se aprimorarem continuamente, o que eleva a qualidade dos serviços prestados.
Além disso, a contratação direta de advogados pela administração pública, sem a necessidade de licitação, potencializa a confiança mútua entre as partes. Isso permite que os advogados ofereçam serviços de alta qualidade sem as limitações impostas pelos processos licitatórios tradicionais, que nem sempre conseguem capturar a natureza única dos serviços jurídicos.
Transparência e Legalidade na Contratação
Embora a simplificação proporcionada pela nova legislação traga benefícios claros, é fundamental que a contratação direta respeite os princípios constitucionais da transparência e publicidade. O processo administrativo que fundamenta a inexigibilidade deve ser robusto, com justificativas claras para a escolha do advogado ou escritório e a comprovação de que os valores contratados estão compatíveis com os preços de mercado. A publicidade do ato de contratação é essencial para garantir a confiança da sociedade e assegurar que a administração pública age dentro dos parâmetros legais.
Conclusão
A contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade de licitação, conforme os artigos 74 da Lei nº 14.133/2021 e 3º-A do Estatuto da OAB, representa um marco estratégico tanto para a administração pública quanto para a advocacia. Para o poder público, é uma ferramenta que permite o acesso rápido a profissionais altamente especializados, garantindo a eficiência e a legalidade de seus atos. Para os advogados, é uma oportunidade de se afirmar no mercado como especialistas, contribuindo para a qualidade da gestão pública.
A decisão do STF, em conjunto com as inovações legislativas, deve ser vista como uma chance para a administração pública modernizar sua gestão jurídica, garantindo segurança jurídica, eficiência e uma atuação mais transparente e responsável. Para os advogados, é um reconhecimento da importância de sua atuação, consolidando o papel da advocacia como pilar fundamental na preservação do Estado de Direito.
Reflexões Pessoais: A Prática e os Desafios na Administração Pública

Com uma sólida experiência no direito público e administrativo, e tendo atuado diretamente tanto no legislativo quanto no executivo, posso afirmar que as mudanças não são apenas uma vitória jurídica, mas uma necessidade prática para os gestores públicos. A complexidade da gestão pública exige, em momentos específicos, a contratação de profissionais altamente especializados para garantir a melhor defesa dos interesses públicos e a qualidade nas decisões.
A contratação direta de advogados por inexigibilidade de licitação, agora regulada pelo art. 74 da Lei nº 14.133/2021 e pelo art. 3º-A do Estatuto da OAB, pode ser um marco de eficiência e segurança quando bem aplicada. No entanto, é fundamental que esse processo seja conduzido com responsabilidade, transparência e respeito às normas que asseguram a legitimidade do procedimento. Embora simplifique a contratação, a notória especialização do profissional deve ser rigorosamente comprovada, assegurando não apenas a qualidade dos serviços prestados, mas também a conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Ao longo de minha trajetória, pude observar como a expertise em áreas específicas do direito pode fazer a diferença na resolução de questões complexas e na mitigação de riscos para a administração pública. Minha experiência na elaboração de políticas públicas e na gestão de processos licitatórios reforça a importância de garantir a contratação de profissionais com notória especialização, assegurando não apenas eficiência, mas também a legalidade e a transparência necessárias para manter a confiança da sociedade nos atos administrativos.
Esse tipo de contratação, quando conduzido com rigor e seriedade, pode ser um instrumento poderoso para a modernização e fortalecimento da gestão pública, além de contribuir para a construção de um Estado eficiente, ético e comprometido com os princípios da administração pública.
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